Fim de vigência
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20-06-2002
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Definição
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Estabelecimento hoteleiro de natureza familiar situado em zonas rurais, e fora das sedes de município, que sejam explorados diretamente pelos seus donos ou familiares que o utilizam simultaneamente como residência própria. Deve ocupar a totalidade de um ou mais edifícios de reconhecido valor arquitetónico, histórico ou artístico ou com características próprias do meio rural onde se insere. Não pode possuir menos de 10 quartos ou "suites" nem mais de 30.
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Notas
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Contexto
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Fontes
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Decreto Regulamentar nº 37/97, de 25 de setembro - artigo 33.º
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Decreto-Lei nº 169/97, de 4 de julho - artigo 22.º
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Sigla, acrónimo, abreviatura
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CSE
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Não |
Motivo de aprovação pelo CSE
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