Fim de vigência
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Definição
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Instituições de crédito cujo objeto principal consiste na tomada por um intermediário financeiro (fator) dos créditos a curto prazo que os fornecedores de bens e serviços (aderentes) constituem sobre os seus clientes (devedores). Compreendem-se na atividade de factoring ações complementares de colaboração entre as entidades que podem celebrar, de forma habitual, como cessionários, contratos de factoring, e os seus clientes, designadamente de estudo dos riscos de crédito e de apoio jurídico, comercial e contabilístico à boa gestão dos créditos transacionados. Neste tipo de atividades estão patentes três funções distintas que dependem do tipo de modalidade de factoring em causa: cobrança e gestão de créditos; cobertura dos riscos inerentes à incerteza da cobrança; e financiamento de curto prazo (adiantamento de fundos pelo fator). Desta forma existem as seguintes modalidades: Convencional Factoring ou Full Factoring; Maturity Factoring; Factoring com Recurso: Bulk Factoring; Factoring confidencial e Factoring internacional.
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Notas
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Contexto
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Fontes
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Decreto-Lei n.º 171/95, DR 164, SÉRIE I-A de 1995-07-18
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Decreto-Lei n.º 298/92, DR 301, SÉRIE I-A, 6.º SUPLEMENTO de 1992-12-31
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O Contrato de Factoring, sua caracterização e relações fator aderente, de Santana, Nunes e Neves
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Sigla, acrónimo, abreviatura
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CSE
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Sim |
Motivo de aprovação pelo CSE
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