Designação INVENTÁRIO
Definição Meio processual adequado a distribuir, segundo certas regras e em virtude de certas situações (nomeadamente a morte de uma pessoa, o divórcio, a separação judicial de pessoas e bens, a anulação ou declaração de nulidade do casamento), um determinado património por determinadas pessoas (inventário-divisório), pondo termo a uma situação de comunhão, ou simplesmente a descrever e a avaliar bens (inventário-arrolamento). Ao requerente de inventário chama-se inventariante, à pessoa cujos bens são objeto do processo chama-se inventariado.
Início de vigência 24-05-1994
Fim de vigência