Fim de vigência
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28-04-2009
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Definição
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Execução por fases de uma obra edificação, em que cada fase deve corresponder a uma parte da edificação passível de utilização autónoma. Devem estar identificadas no projeto de arquitetura as fases em que a obra irá ser executada e o prazo para início de cada uma delas. Nestes casos o alvará abrange apenas a primeira fase das obras, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará.
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Notas
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Contexto
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Fontes
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Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho
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Decreto-Lei n.º 555/99. DR 291/99 SÉRIE I-A de 1999-12-16
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Sigla, acrónimo, abreviatura
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CSE
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Não |
Motivo de aprovação pelo CSE
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