Fim de vigência
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17-11-1998
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Definição
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Prestação pecuniária mensal atribuída aos descendentes ou equiparados dos beneficiários ou do cônjuge, com idade superior a 24 anos e que se encontrem nalgumas das situações do abono complementar a crianças e jovens deficientes, não podendo, contudo, beneficiar da pensão social de invalidez. O montante é igual ao da pensão social do regime não contributivo. A atribuição em termos de regimes de S.S. é a mesma que se encontra definida para a prestação de "Abono de Família".
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Notas
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Contexto
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Fontes
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Decreto-Lei nº 160/80, de 27 de maio
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Decreto-Lei nº 170/80, de 29 de maio
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Decreto-Lei nº 20/80, de 29 de fevereiro
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Sigla, acrónimo, abreviatura
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CSE
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Sim |
Motivo de aprovação pelo CSE
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