Definição
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Prestação pecuniária concedida por uma só vez aos familiares (cônjuges e ex-cônjuges, descendentes ou equiparados e ascendentes) dos beneficiários por morte deste. Na falta daqueles, tem direito a este subsídio outros parentes, afins ou equiparados em linha direta até ao 3º grau da linha colateral. No regime geral o montante é regra geral, igual a seis meses de salário médio, (incluindo o RSSV) que corresponde a 1/24 do salário global dos dois anos civis com remunerações mais elevadas dentro dos cinco que antecedem a última entrada de contribuições. No regime especial de segurança social das atividades agrícolas o montante do subsídio por morte é igual a quatro meses da remuneração média calculada nos termos do RGSS.
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