Fim de vigência
|
11-05-2023
|
Definição
|
Prestação pecuniária concedida por uma só vez aos familiares (cônjuges e ex-cônjuges, descendentes ou equiparados e ascendentes) dos beneficiários por morte deste. Na falta daqueles, tem direito a este subsídio outros parentes, afins ou equiparados em linha direta até ao 3º grau da linha colateral. No regime geral o montante é regra geral, igual a seis meses de salário médio, (incluindo o RSSV) que corresponde a 1/24 do salário global dos dois anos civis com remunerações mais elevadas dentro dos cinco que antecedem a última entrada de contribuições. No regime especial de segurança social das atividades agrícolas o montante do subsídio por morte é igual a quatro meses da remuneração média calculada nos termos do RGSS.
|
Notas
|
Social.
|
Contexto
|
|
Fontes
|
-
Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de janeiro
-
Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de outubro
|
Sigla, acrónimo, abreviatura
|
|
CSE
|
Sim |
Motivo de aprovação pelo CSE
|
|