Fim de vigência
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15-05-2008
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Definição
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Estabelecimento hoteleiro constituído por um conjunto de pelo menos 10 apartamentos equipados e independentes, locados dia a dia a turistas, que ocupa a totalidade ou parte independente de um edifício, desde que constituído por pisos completos e contíguos, com acessos próprios e diretos aos pisos ocupados pelo estabelecimento para uso exclusivo dos seus utentes, com restaurante ou serviço de restauração e com, pelo menos, serviço de arrumação e limpeza.
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Notas
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Contexto
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Fontes
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Decreto Regulamentar nº 36/97, de 25 de setembro - com a redação dada pelo Dec. Reg. nº 16/99, de 18-08, (artigo 29.º e Anexo II)
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Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de julho - com a redação dada pelo DL nº 305/99, de 6-08 e pelo DL 55/2002, 11-3
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Sigla, acrónimo, abreviatura
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CSE
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Sim |
Motivo de aprovação pelo CSE
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261ª Deliberação do Conselho Superior de Estatística (CSE)
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