Fim de vigência
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28-04-2009
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Definição
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Superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior ou extradorso das paredes exteriores e pelos eixos das paredes separadoras dos fogos. Inclui varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício.
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Notas
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As áreas brutas dos fogos terão os seguintes valores mínimos: T0=35; T1=52; T2=72; T3=91; T4=105; T5=122; T6=134; Tx>6 = 1,6 X (Área habitável). Área bruta expressa em metros quadrados.
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Contexto
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Fontes
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Decreto-Lei nº 650/75, de 18 de novembro - Alínea a) do n.º 2 do artigo 67.º Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
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Sigla, acrónimo, abreviatura
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CSE
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Não |
Motivo de aprovação pelo CSE
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