Fim de vigência
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Definição
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Prestação pecuniária concedida nas situações em que a grávida necessita de se deslocar a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência, por não haver disponibilidade ou não existirem recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, pelo período de tempo considerado necessário e adequado para a realização do parto, o qual deve constar expressamente de prescrição médica.
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Notas
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Tem direito a este subsídio social quem não tiver direito ao subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, para realização de parto. A concessão deste subsídio está sujeita à verificação das seguintes condições: a) ter residência em território nacional; b) exercer atividade profissional; c) ter a situação contributiva perante a Segurança Social regularizada, na data em que é reconhecido o direito à prestação, se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário; d) preencher a condição de recursos, definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar, não podendo ultrapassar 80% do Indexante de Apoios Sociais (IAS), nem o património mobiliário (depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo) no valor superior a 240 vezes o valor do IAS.
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Contexto
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Fontes
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Lei nº 90/2019, de 4 de setembro
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Sigla, acrónimo, abreviatura
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CSE
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Não |
Motivo de aprovação pelo CSE
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