Fim de vigência
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Definição
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Grupo de indivíduos vinculados por relações jurídicas familiares e que para efeitos fiscais é constituído por: a) os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes; b) cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo; c) o pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo; d) o adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.
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Notas
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Consideram-se dependentes: a) os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela; b) os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida; c) os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência; d) os afilhados civis.
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Contexto
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Fontes
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Código do IRS - Capítulo I, Secção II, artº 13º
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Sigla, acrónimo, abreviatura
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CSE
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Não |
Motivo de aprovação pelo CSE
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